Os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que é de dez anos o prazo para que ocorra a prescrição do exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato do plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não tenham sido adimplidas pela operadora.

Isso porque, em consonância com entendimento da Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil) que prevê dez anos de prazo prescricional. (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 02.08.2018; e EREsp 1.281.594/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.05.2019, DJe 23.05.2019). “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (Código Civil)”

Ainda em sede de argumentação, impõe-se ressaltar que a tese da prescrição trienal firmada em Recursos Especiais anteriormente julgados (1.361.182/RS e 1.360.969/RS) não abrange toda e qualquer pretensão deduzida em decorrência de planos privados de assistência à saúde, mas tão somente àquelas referentes à nulidade de cláusula contratual com a consequente repetição do indébito que foram traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil de 2002).

Portanto, ao julgar o Recurso Especial nº 1.756.283/SP, a Corte Superior negou provimento ao remédio especial interposto com objetivo de reavaliação do prazo prescricional para exercício da pretensão deduzida por segurado em face do segurador, objetivando o reembolso de despesas supostamente abrangidas por contrato de seguro saúde. Ou seja, nos casos em que o Plano de Saúde ou Seguro de Saúde nega a liberação de realização de procedimento ou cobertura de despesas médias, tem o segurado o prazo de 10 anos para requerer judicialmente o reembolso pelos valores pagos.