O Superior Tribunal de Justiça decidiu que há incidência de dano moral por inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito ainda que o nome do consumidor preexistir em tais cadastros, desde que a legitimidade destas esteja sendo questionada judicialmente.
A decisão da relatoria da Ministra Nancy Andrighi foi preferida no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.002 – SP. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por danos morais, cujo pedido de indenização por danos morais fora negado nas instâncias inferiores.
O autor sustentou que as contratações que resultaram nas inscrições preexistentes foram realizadas por terceiros, de forma fraudulenta, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados
O caso repercutiu em razão da súmula nº 385 do STJ, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”
Assim, pode-se entender a nova decisão mostra que houve flexibilização da súmula para os casos em que a(s) inscrição(ões) preexistente(s) esteja(m) sendo questionada(s) no Poder Judiciário.