Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu como válido o testamento particular que, mesmo sem contar com assinatura de próprio punho, apresente impressões digitais do testador, em conjunto com provas concretas acerca de sua real manifestação de última vontade.
Em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo de análises pormenorizadas é de reconhecer a real vontade do falecido. Contudo, em seu voto, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, explica ser necessária expansão na interpretação da vontade do indivíduo, abrangendo parâmetros que vão além da assinatura do falecido em documento físico.
O julgado aborda a necessidade de relativização, mesmo que em caráter excepcional, das formalidades exigidas pelo Código Civil, de maneira a ampliar a atuação legal para conceitos que acompanhem a crescente dinamização social.
Atualmente, com a ampla disponibilidade de recursos virtuais para reconhecimento da livre vontade de contratação, é nítida a progressão digital, eis que nos valemos por cada vez mais de tokens, certificados digitais, usuários, senhas, reconhecimentos faciais, biométricos, oculares e, até mesmo pela padronização de comportamentos virtuais gerados através de processamento de dados e concluídos a partir de meros cliques.
Com isso, a análise quanto à efetiva vontade do individuo em celebrar negócios jurídicos, notadamente sendo inviável o resgate fático desta vontade, mostra a tendência de ampliar a validade destes atos facilitando a vida para o crescente domínio tecnológico que impõe os tempo atuais e futuros.