Notícias / 9 de Abril, 2020 / by Anne Caroline da Costa Silva

BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE VERBAS PAGAS EM CARÁTER HABITUAL

BASE DE CÁLCULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE INCIDIR APENAS SOBRE VERBAS PAGAS EM CARÁTER HABITUAL

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo da obrigação alimentar as verbas que possuem caráter indenizatório.

O julgamento se deu em face do Recurso que requereu a redução do percentual dos alimentos, com o fim de se afastar as verbas indenizatórias da base de cálculo utilizada para fixação da pensão alimentícia, quais eram: diárias de viagem e tempo de espera indenizado.

De relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o julgamento versou sobre como já está firmado o entendimento de que as verbas de natureza indenizatória e eventuais devem ser excluídas da base de cálculo da pensão.

No caso em apreço, as verbas contestadas eram referentes a parcelas de diárias de viagem e tempo de espera indenizado, sendo esclarecido pelo Ministro que estas verbas possuem natureza jurídica indenizatória, o que afastaria a incidência da pensão sobre estes valores.

Ademais, a base de cálculo dos alimentos deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos que venham a ser auferidos no desempenho de uma atividade empregatícia, portanto, decorrentes de rendimentos ordinários do devedor.

Ressalta-se que parcelas indenizatórias, bem como descontos obrigatórios, devem ser excluídas da base de cálculo de pensão alimentícia, posto que com base no princípio da necessidade, estas verbas são destinadas a premiar um esforço pessoal do trabalhador.

Deste modo, tendo em vista que diárias de viagem e tempo de espera indenizado não possuem natureza salarial, deverão ser consideradas manifestamente verbas indenizatórias, devendo ser afastadas da base de cálculo da obrigação alimentar.
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