As medidas necessárias adotadas globalmente, em atenção à recomendação da OMS (Organização Mundial da Saúde), para prevenção e combate ao novo coronavirus (COVID-19) implicam alterações impactantes ao modo de vida social e econômico de todos.
Diante do impacto econômico e seus reflexos, o Governo Federal publicou no dia 02 de abril de 2020, como medida de auxílio, o Decreto nº 10.305/2020, para zerar temporariamente o Imposto sobre operações financeiras (IOF) nas operações de crédito.
A medida inclui as operações de crédito previstas no Decreto nº 6.306/07, art.7º incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e no § 15, quais ficam reduzidas a zero: “Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são: I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito […] II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido […] III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês […] IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação […] V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido […] VI – nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao dia, conforme o caso […] VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia. § 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.”Importante observar que a redução será aplicada até 03 de julho de 2020. O Decreto entrou em vigor na mesma data em que foi publicado. Dessa forma, a partir dessa sexta-feira (03/04/2020), já passam a valer as novas inclusões.