O Superior Tribunal de justiça, no dia 26 de junho, decidiu que é possível a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída, ainda que de sociedade empresária em recuperação judicial, no julgamento do Recurso Especial nº 1.803.250-SP.

As quotas sociais em situações normais são passiveis de penhora, visto que o art. 789 do CPC afirma que:  “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.”, e neste caso não há nenhuma restrição referente às quotas socias. Inclusive esta medida é mencionada pelo art. 835 do CPC que taxa a ordem de bens a serem penhorados, e é regularizada pelo art. 861 do mesmo código.

Porém, durante a recuperação judicial, entende-se que a sociedade se encontra em crise inegável. Entrou-se em discussão então se a penhora das quotas nessa situação seria permitida, dada possível interferência no plano de recuperação judicial e no affectio societatis.

Apesar de não unânime, o entendimento majoritário foi de que é possível a penhora, visto que para este caso também não existem vedações legais, desde que sejam oferecidas as quotas primeiro aos demais sócios, que poderão compra-las caso queiram evitar a liquidação ou entrada de uma nova pessoa no quadro societário.

Não havendo o interesse de aquisição por parte dos sócios, o direito de aquisição seria preferencialmente da sociedade em si, a qual por se encontrar em recuperação judicial, por consequência não seria capaz de adquiri-la, mas isso não impede a penhora. Dependendo da existência de risco à sociedade, e a condição em que se encontra o processo de recuperação seria possível também a extensão do prazo para aquisição das quotas por parte da sociedade até que se encerre o processo.