A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que um ato infralegal do INPI, não pode afastar a aplicação do instituto da restauração, previsto na Lei da Propriedade Industrial, nas hipóteses de não pagamento de mais de uma retribuição anual.
A decisão (REsp 1.837.439-RJ) discute o teor do art. 13 da Resolução nº 113/2013. A resolução publicada em outubro de 2013, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial afastou a aplicação do art. 87 da Lei nº 9.279/1996 nas hipóteses de inadimplemento em mais de uma retribuição anual.
Nesse sentido, o INPI afirmou que, quando há inadimplemento de mais de uma retribuição anual, não será possível a restauração de patente ou de pedido e que a legislação não exigiria previamente a notificação do interessado em relação à extinção da patente ou ao arquivamento do pedido.
Todavia, o artigo 87 da Lei nº 9.279/1996, garante uma exceção à regra da extinção por falta de pagamento, tendo em vista que prevê ao depositante do pedido de patente e ao titular de uma patente que estejam inadimplentes, a oportunidade de resguardar o seu direito, por meio do pagamento de uma retribuição especial.
Desse modo, o STJ entendeu que o INPI ultrapassou seu limite de poder disciplinar, considerando que a Resolução 113/2013 proíbe a restauração em determinadas hipóteses, enquanto o art. 87 da LPI possibilita ao titular ou ao depositante de patente suscitar a restauração no período de três meses, a partir da notificação. Ou seja, a resolução do INPI limita a aplicação do instituto a um requisito não previsto na LPI, que é o inadimplemento não superior a uma retribuição anual.
Ademais, a notificação é o início do prazo de contagem para o pagamento da retribuição especial, motivo pelo qual, se faz necessária para o exercício do direito de restauração.