Foi mantida pela 2ª turma do STJ, a condenação da Sadia ao pagamento de multa referente à publicidade abusiva direcionada ao público infanto-juvenil.
No caso, a campanha publicitária denominada “Mascotes Sadia”, veiculada durante os Jogos Panamericanos de 2007, incentivava a troca de 5 selos, adquiridos mediante a compra dos produtos fabricados pela empresa, juntamente com o montante R$ 3,00, por bichos de pelúcia.
Em razão de tal, foi instaurado pelo PROCON-SP o procedimento administrativo, que resultou na aplicação da multa à empresa, ao alegar que:
“a publicidade era abusiva, na medida em que direcionada ao público infanto-juvenil e se aproveitava da deficiência de julgamento ou de experiência das crianças, pois através dela, crianças e adolescentes influenciariam seus pais para que adquirissem os produtos alimentícios envolvidos na campanha, muitos deles pobres em nutrientes”.
Ao manter a aplicação da multa, o Ministro-Relator Herman Benjamin reconhece a violação do artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda às campanhas publicitárias que se utilizem ou manipulem o universo infantil. Dessa forma, em conformidade com jurisprudências previamente estabelecidas pelo STJ, o ministro determina pela abusividade da campanha, tendo em vista que, conforme o próprio Ministro : “a decisão de comprar gêneros alimentícios cabe aos pais, especialmente em época de altos e preocupantes índices de obesidade infantil, um grave problema nacional de saúde pública”.