Com entendimento consolidado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, compreende-se como obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição, ao consumidor, do valor pago pela fornecedora.

No caso em questão, a montadora foi condenada à restituição do montante referente à venda do veículo defeituoso, bem como ao pagamento das custas causadas pelas falhas apresentadas e indenização por danos morais. Todavia, não foi determinado em instâncias inferiores a devolução do automóvel.

Para o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino, a restituição da quantia paga nos casos de produtos defeituosos leva à rescisão do contrato de compra e venda. Dessa forma, a tentativa de permanência do bem viola não apenas a boa-fé objetiva, mas também configura enriquecimento ilícito. Nesse sentido, destaca o ministro: “Para que as partes retornem efetivamente ao estado anterior à celebração do contrato (status quo ante), atendendo aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação do enriquecimento sem causa, impositiva a devolução do produto viciado (automóvel) à fornecedora após a rescisão do negócio jurídico e a restituição integral e atualizada do preço pago ao consumidor como consequência natural da eficácia restitutória da sentença de procedência da ação redibitória.”