De acordo com entendimento firmado pela 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.771.984-RJ, publicado em 29 de outubro de 2020, os bancos devem responder solidariamente por defeito no serviço de portabilidade de operações de crédito.

O Recurso Especial analisou o teor do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, ao reconhecer a ocorrência de fraude praticada por terceiro nas operações bancárias, determinou que apenas uma das instituições bancárias seria responsabilizada.

Dessa forma, foi observado na decisão do STJ, que os bancos envolvidos na operação de portabilidade de crédito devem apurar a regularidade e consentimento na transferência da operação, razão pela qual, há responsabilidade solidária entre estes, uma vez que, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento e devem responder pela falha na prestação do serviço.

Ainda, o Relator,  Ministro Marco Aurélio Bellizze assentou que é dever da instituição financeira detectar fraudes, em razão da natureza da atividade desenvolvida em mercado, conforme o Enunciado 479 da Súmula do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Portanto, com o reconhecimento da solidariedade das instituições financeiras responsáveis pelos danos decorrentes de fraude, devem estas restabelecer todos os danos sofridos pelo consumidor, restituindo-lhe o status quo ante, como decorrência automática da inexistência do contrato fraudado.