A Lei nº 14.112 de 24 de dezembro de 2020 atualiza a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial, à falência do empresário e da sociedade empresária, trazendo modificações às Leis n.º 11.101/05, 10.522/02, e 8.929/94 e expandindo as possibilidades de quitação dos débitos tributários federais.

Com a modificação da Lei nº 10.522/02, o inciso V de seu Art. 10-A ampliou o limite de parcelamento, anteriormente de 84 parcelas, para 120 parcelas mensais, com os seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida:

  • da primeira à décima segunda prestação: 0,5%;
  • da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6%;
  • da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas.

No inciso VI do mesmo artigo, por sua vez, ficou prevista a possibilidade de quitação com o mesmo limite anterior de 84 parcelas, porém, com liquidação de até 30% da dívida de parcelamento mediante utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Observa-se ainda que somente 25% do prejuízo fiscal poderá ser utilizado e o limite percentual da base de cálculo negativa da CSLL varia de 9 à 20% de acordo com a pessoa jurídica em questão. Para esta modalidade foram previstos os seguintes percentuais mínimos:

a) da primeira à décima segunda prestação: 0,5%;

b) da décima terceira à vigésima quarta prestação: 0,6%;

c) da vigésima quinta prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais e sucessiva.

Além destas possibilidades, o Art. 10-C da Lei nº 10.522/02 agora permite que aqueles em Recuperação Judicial apresentem uma proposta de transação tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, propondo como realizar o pagamento de débitos em dívida ativa.

Passa a existir assim, uma possibilidade que dá maior liberdade às empresas recuperandas no pagamento de seu débito. Porém, este método ainda estabelece requerimentos para as propostas, na forma dos incisos do artigo em questão. Entre estes estão o período máximo de 120 meses para pagamento e limite de redução do débito em 70%.

Estas novas possibilidades e expansões mostram-se  mais adequadas a facilitar o processo de Recuperação Judicial, tornando mais viável a quitação do débito de empresas nesta situação.