No dia 26 de abril de 2021, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso em que houve a venda de um imóvel vendido por metragem com tamanho menor que o anunciado, deliberando a respeito do prazo para reclamar a reparação de danos, judicialmente.

Inicialmente, foi consignado que a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, tendo em vista que esta pode ser analisada com a medição das dimensões do imóvel, o que pode ser feito pelo comprador no momento da entrega do bem.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem é de 90 dias.

O prazo decadencial, previsto no Código de Defesa do Consumidor, diz respeito ao período para exigir em juízo a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço, diferente do prazo prescricional para solicitar indenização decorrente da má-execução do contrato.

Neste sentido, quando o Código de Defesa do Consumidor não estipula um prazo específico que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do processo, afirmou que para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do Código Civil, que prevê o prazo decadencial de um ano para exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato ou o abatimento proporcional do preço.

Ou seja, para reclamar a complementação da área, a resolução do contrato, ou o abatimento do preço, o prazo será de um ano.

Por outro lado, o prazo para postular a indenização por perdas e danos, decorrentes da má execução do contrato, aplica-se o prazo de 05 anos.