De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível excluir o prenome da criança na hipótese em que o pai informou, perante o cartório de registro civil, nome diferente daquele que havia sido consensualmente escolhido pelos genitores.
Inicialmente, a relatora do processo, Ministra Nancy Andrighi, pontuou que “quem é pai e quem é mãe sabe que, desde o momento em que se tem conhecimento de que advirá a prole, a escolha do nome é um momento especialíssimo no período gravídico, que gera muitas incertezas, inúmeras reflexões e múltiplas opiniões até que se escolha, enfim, qual será o nome do filho ou da filha.”
Dessa forma, sabe-se que o nome diz respeito aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que identifica o indivíduo de forma pessoal e social.
Ademais, as hipóteses de modificação do nome são excepcionais, sendo permitida a alteração nos casos em que há risco à segurança jurídica e a terceiros.
Neste sentido, a escolha do nome é de escolha familiar, razão pela qual é pressuposta a bilateralidade na decisão, salvo na falta ou impedimento de um dos pais, e consensualidade, ressalvada a possibilidade de o juiz solucionar eventual desacordo entre eles, inadmitindo-se, na hipótese, a autotutela.
Portanto, na hipótese do genitor que, de forma consciente, informa nome diverso daquele convencionado pelos genitores, incluindo prenome de forma unilateral perante o cartório de registro civil, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar, sendo motivação bastante para autorizar a exclusão do prenome indevidamente atribuído à criança.
Por fim, a Terceira Turma ainda esclareceu que “é irrelevante apurar se o acréscimo unilateralmente promovido pelo genitor por ocasião do registro civil da criança ocorreu por má-fé, com intuito de vingança ou com o propósito de, pela prole, atingir à genitora, circunstâncias que, se porventura verificadas, apenas servirão para qualificar negativamente a referida conduta.”