De acordo com a Terceira Turma do STJ, é cabível dano moral quando há falha na prestação de serviço de companhia aérea, diante da entrega de menor desacompanhado, após horas de atraso, em destino diferente do adquirido na passagem aérea.
No Recurso Especial 1733136/RO, foi julgado o caso de um adolescente de 15 anos que viajava desacompanhado e que, por falha na prestação de serviço da companhia aérea, teve de aguardar por 09 horas em uma cidade diversa do destino contratado.
A decisão do STJ levou em consideração o desespero a que se submeteu o jovem, por encontrar-se em uma cidade desconhecida e o fato de que a companhia aérea não ofertou seu transporte até a cidade de destino, mas novamente à outra cidade desconhecida. Ainda foi considerada a angústia causada a seus familiares, que se deslocaram por cerca de 100 km, em período noturno, para buscar o filho em outra cidade.
A esse respeito, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino pontuou que é “incomensurável a aflição que se impõe aos pais do menor, e, aliás, em qualquer cidadão, que já tenha experienciado a missão da maternidade e da paternidade ou mesmo que não tenha logrado viver essa experiência”.
Diante disso, o STJ firmou entendimento de que a situação analisada representa mais do que mero dissabor, sendo inafastável a condenação da companhia aérea a realizar a indenização pelos danos morais causados.