No caso em questão, os julgadores consideraram legítima a ex-cônjuge como parte para ajuizar usucapião de diversos imóveis em comum após separação judicial. Divorciada desde 1983, mas sem partilha de bens homologada, a autora teve reconhecido seu direito à propriedade por ter a posse mansa e pacífica desde a dissolução do casamento.

Em recurso especial ao STJ (REsp 1.840.561), o ex-marido alegava que a mulher não exercia posse dos imóveis, pois os administrava em aluguel a terceiros, mas o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a posse de um condômino sobre o imóvel exercida com ânimo de dono, ainda que na qualidade de possuidor indireto, sem nenhuma oposição dos coproprietários, nem reivindicação dos frutos que lhes são inerentes, confere à posse o caráter ad usucapionem, que legitima a procedência da usucapião, quando atendidas as outras exigências da lei.

Segundo o relator, é pacífico para o STJ que, após a dissolução da sociedade conjugal, imóveis em comum passam a ser regidos pelas regras de condomínio, mesmo se não realizada partilha.

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