O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo da obrigação alimentar as verbas que possuem caráter indenizatório.
O julgamento se deu em face do Recurso que requereu a redução do percentual dos alimentos, com o fim de se afastar as verbas indenizatórias da base de cálculo utilizada para fixação da pensão alimentícia, quais eram: diárias de viagem e tempo de espera indenizado.
De relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o julgamento versou sobre como já está firmado o entendimento de que as verbas de natureza indenizatória e eventuais devem ser excluídas da base de cálculo da pensão.
No caso em apreço, as verbas contestadas eram referentes a parcelas de diárias de viagem e tempo de espera indenizado, sendo esclarecido pelo Ministro que estas verbas possuem natureza jurídica indenizatória, o que afastaria a incidência da pensão sobre estes valores.
Ademais, a base de cálculo dos alimentos deve incidir sobre as verbas pagas em caráter habitual, ou seja, sobre vencimentos, salários ou proventos que venham a ser auferidos no desempenho de uma atividade empregatícia, portanto, decorrentes de rendimentos ordinários do devedor.
Ressalta-se que parcelas indenizatórias, bem como descontos obrigatórios, devem ser excluídas da base de cálculo de pensão alimentícia, posto que com base no princípio da necessidade, estas verbas são destinadas a premiar um esforço pessoal do trabalhador.
STJ: Poderá o(a) genitor(a) propor ação de prestação de contas a fim de fiscalização da aplicação dos valores advindos da pensão alimentícia. 20 de Agosto, 2021
[…] Conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, poderá o genitor(a) que não detém a guarda de seus filhos ajuizar ação de prestação de contas a fim de fiscalizar a aplicação dos recursos pagos a título de pensão alimentícia. […]