Notícias / 3 de Abril, 2020 / by Juan Carlos Zurita Pohlmann

CORTE DE SALÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 (CORONAVÍRUS) – MP 936 DE 1º DE ABRIL DE 2020

CORTE DE SALÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 (CORONAVÍRUS) – MP 936 DE 1º DE ABRIL DE 2020

A pandemia de COVID-19 é a uma manifestação global de doença respiratória aguda causada pelo coronavírus.

Identificado o início do surto de COVID-19 na China, desde 11 de março de 2020 é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como pandemia, entretanto, já em janeiro de 2020 foram identificados os primeiros casos suspeitos no Brasil.

 Com o agravamento do surto no Brasil, o Ministério da Saúde estabeleceu normas para a contenção da doença e, haja vista os notórios impactos que advêm com a doença, o Poder Executivo publicou a Medida Provisória (MP) n.º 927 de 22 de março de 2020 que flexibiliza as normas de Direito do Trabalho para atenuar os efeitos econômicos no período de acentuação da crise.

 Em 1º de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória (MP) 936 que “Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”

 As medidas do referido programa emergencial são, conforme art. 3º da referida MP: I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e III – a suspensão temporária do contrato de trabalho, ressalvada a sua não aplicação no “âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais” (art. 3º, § único).

 Destacam-se os seguintes pontos:

 1) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será custeado pela União e pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, devido a partir da redução da jornada ou suspensão da atividade, conforme o caso;

2) a suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ser fracionada em até dois períodos de trinta dias;

3) o empregador deverá informar o Ministério da Economia quanto às hipóteses do item 01, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo, o qual poderá ser individual ou coletivo

4) a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo e desde que informado Ministério da Economia no prazo 10 dias;

5) o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

6) O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário; e no valor integral na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo de:

6.1) 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito quando da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias,

6.2.) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho quando a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado

7) A redução proporcional da jornada de trabalho poderá ser acordada por até 90 dias desde que:

7.1) haja a preservação do valor do salário-hora de trabalho;

7.2.) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;

7.3) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

8) cessado o estado de calamidade pública; ou terminado o prazo estipulado de acordo de redução; ou antecipada pelo empregador término do período da redução (desde que informado ao empregado), a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.

9) cessado o estado de calamidade pública; ou terminado o prazo estipulado de suspensão do contrato; ou antecipada pelo empregador término do período da suspensão (desde que informado ao empregado), a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos.

10) As fraudes aos dispositivos da MP 936 implicarão a sua ineficácia aos casos concretos;

11) Em qualquer hipótese o empregador poderá pagar complementação de renda não estipulada na MP ao empregado;

12) Estabelecida a garantia provisória de emprego aos empregados das empresas que aderirem ao Programa estabelecido na MP, tendo o empregado demitido no período, sem justa causa, direito ao recebimento das verbas trabalhistas acrescidas de indenização.

Se o empregador não informar o Ministério da Economia no prazo 10 dias, contados da celebração do acordo, este:

1. ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

2. a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;

3. a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Além das implicações pelo abuso no uso da MP 936, as irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa entre R$1.000,00 (mil reais) e R$100.000,00 (cem mil reais) a depender da natureza da infração em capacidade econômica da empresa.

 Havendo dúvida, recorra à orientação jurídica para não sofrer eventuais penalidades decorrentes da equivocada interpretação ou aplicação das medidas previstas na MP.

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