A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 23/03/2021, firmou entendimento de que os dependentes e agregados podem permanecer como beneficiários do plano de saúde em caso de morte do titular, desde que assumam o pagamento integral.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, esclareceu que “convém ressaltar que, no que se refere aos planos de saúde coletivos, esta Turma consolidou o entendimento de que “falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral” (REsp 1.871.326/RS, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)”.

O entendimento foi firmado a partir da análise do §2º do artigo 30 da Lei 9.656/1998, o qual assegura a manutenção do plano de saúde nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho do titular, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar, sem fazer nenhuma distinção quanto aos agregados.

Por outro lado, o §3º do mesmo artigo, prevê que em caso de morte do titular, o direito de permanência seja assegurado aos dependentes cobertos pelo plano. A partir disso, houve debate sobre a possibilidade de estender o benefício ao agregado familiar.

De acordo com a Ministra, não há como fazer uma interpretação puramente literal e isolada do § 3º, pois esta deve ser feita em harmonia com o direito instituído pelo § 2º, garantindo, assim, que, no caso de morte do titular, os membros do grupo familiar – dependentes e agregados – permaneçam como beneficiários no plano de saúde, desde que assumam o pagamento integral. Inclusive porque a morte, evidentemente, trata de uma das hipóteses de rompimento do vínculo empregatício.

Diante disso, foi firmado o entendimento de que, tanto os dependentes quanto os agregados, podem permanecer como beneficiários do plano de saúde após o falecimento do titular, desde que arquem com os seus custos.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.841.285 – DF