A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento sobre o acionamento de seguros por perda total, especificamente nos casos em que o bem segurado teve depreciação de valor. Foi o entendimento da Turma que o valor de indenização só será o integral da apólice caso o bem não esteja avaliado em um valor menor à época do sinistro, ou seja, mesmo que o contrato preveja objetivamente uma quantia maior, a depreciação do bem afetará na compensação.

Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro, fez referência ao princípio indenitário, pelo qual os contratos de seguro não se destinam à aferição de lucro, mas à recomposição do prejuízo decorrente do sinistro. 

Nesse contexto, o artigo 778 do Código Civil dita: “Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no caso couber”. O ministro Moura Ribeiro citou o artigo 778 em seu voto e comentou que “se a própria lei estabelece que a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato, e se o valor do bem segurado corresponde, de ordinário, ao valor da apólice, parece lícito admitir que a indenização deva ser paga pelo valor integral da apólice na hipótese de perecimento integral do bem”.