O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em decisão recente, acerca da possibilidade de alteração do regime de separação obrigatória de bens de casamento celebrado por pessoa incapaz. Ressaltou no julgado que, de acordo com o § 2º do art. 1.639 do Código Civil de 2002, para a modificação do regime de bens, basta que ambos os cônjuges deduzam pedido motivado, cujas razões devem ter sua procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros, resguardando-se os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, expressamente ressalvados pelos arts. 2.035 e 2.039 do Código Civil.
O poder atribuído aos cônjuges pelo referido artigo, de modificar o regime de bens do casamento, subsiste ainda que o matrimônio tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.
Dessa forma, a melhor interpretação que se pode conferir ao referido dispositivo é aquela segundo a qual não se deve “exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes” (REsp 1.119.462/MG, Quarta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013).
Importante frisar que em situações nas quais o exame dos autos não revela aos juízos de primeiro e segundo graus qualquer elemento concreto capaz de ensejar o reconhecimento de eventuais danos a serem suportados por algum dos consortes ou por terceiros, deverá ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada.
Portanto, tendo em vista a previsão legal e a presunção de boa-fé que favorece os cônjuges, desde que resguardado direitos de terceiros, a cessação da incapacidade de um dos cônjuges – que impunha a adoção do regime da separação obrigatória de bens sob a égide do Código Civil de 1916 – autoriza, na vigência do CC/2002, em prestígio ao princípio da autonomia privada, a modificação do regime de bens do casamento.