Em decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que a multa moratória na hipótese de descumprimento da obrigação de exportar no regime de drawback suspensão ocorrerá após o trigésimo dia do inadimplemento.

Ressaltaram os Ministros da Corte que o fato gerador dos Tributos aduaneiros é a data do registro da declaração de importação na repartição aduaneira. No regime tributário do drawback, na modalidade de suspensão, o pagamento das respectivas exações ficará postergado para o prazo de um ano a partir do registro da declaração de importação. Se, após esse período não houver o implemento de sua condição resolutiva, que se consuma com a exportação, a correção monetária e os juros passarão a contar da data do fato gerador dos tributos suspensos, ou seja, a partir do respectivo registro da declaração de importação na repartição aduaneira.

Com relação à aplicação da multa moratória, considerando que tal penalidade tem como pressuposto o descumprimento da obrigação de exportar, só poderá ser aplicada após escoado o prazo fatal para que exportação fosse efetivada.

Mais informações podem ser obtidas diretamente no site do STJ.