No dia 26/10/2020 houve julgamento do Agravo interno no Recurso especial 1.874.078, em que a Terceira Turma do STJ apresentou entendimento em relação ao custeio de medicamento importado e rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)
Segundo o Acórdão, é possível à operadora de plano de saúde recusar o custeio de medicação importada não nacionalizada, aquela não devidamente registrada na Anvisa. Porém, isso não mais seria possível a partir do devido registro do fármaco.
Após o devido registro, o medicamento é nacionalizado e não poderia ser diretamente recusado, visto que é considerada abusiva a cláusula que exclui do plano de saúde o custeio dos meios necessários ao melhor desempenho do tratamento.
Esta situação agrava-se quando constatado que o medicamento prescrito é indispensável ao tratamento do paciente, dado o entendimento já formado na Terceira Turma de que não é cabível a negativa de tratamento nestes casos, pela prevalência do direito à saúde.
Fora ainda explicitado o entendimento de que o tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, necessariamente, que o segurado não possa exigir a sua prestação, determinando-se assim que o rol é meramente exemplificativo.
Fora mencionado ainda que houve decisão em sentido contrário em julgamento prévio pela Quarta Turma, porém, que a Terceira Turma não acompanha este entendimento e ratifica seus entendimentos.