No dia 10 de agosto de 2020, o escritório Efing & Rocha, por intermédio dos doutores Antônio Carlos Efing e Juan Carlos Zurita Pohlmann, em defesa do interesse de um de seus clientes, protocolou petição inicial de ação declaratória de inexigibilidade de pagamento de anuidades e registro no CRQ da 9ª Região em face do próprio Conselho Regional de Química.

Em síntese, aduziu-se que o autor apresentou pedido de cancelamento do registro junto ao órgão na data de 30 de março de 2017. Para fins de fundamentação, utilizou-se de parecer do próprio CRQ, datado de 2003, atestando a desnecessidade de registro da empresa e, como não houve alterações no processo produtivo, entendeu-se pela desnecessidade de manutenção do registro.

Pelo exposto, como medida de urgência, foi requerida a declaração de inexistência da obrigação de registro e pagamento de anuidades referente aos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020. Requereu-se, também, que fosse determinado ao CRQ que se abstivesse de levar referido título a protesto e de promover a inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes ou incluí-la em dívida ativa.

Após apreciação das tutelas de urgência por parte do magistrado, no dia 13 de agosto de 2020 foi proferido despacho que permitiu a suspensão de todas as cobranças promovidas pelo CRQ-PR, especialmente o pagamento de anuidades em face do cliente do escritório.