Entrou em vigor esta semana (16/04) a Lei nº 13.989/2020, que traz disposições para a autorização do uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).
Em ofício encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde, o Conselho Federal de Medicina reconheceu a possibilidade e eticidade da utilização da telemedicina, que poderá ser realizada por três meios.
A teleorientação, com os profissionais de saúde fazendo orientações e encaminhamentos de pacientes para isolamento; o telemonitoramento, sendo realizados monitoramentos a distância de parâmetros de saúde e/ou doença, com supervisão médica e, por fim, a teleinterconsulta, que seria a troca exclusiva de informações e opiniões entre médicos, para auxilio no diagnóstico.
A Lei autoriza o uso da telemedicina durante o tempo de duração da crise pelo coronavírus, especificando que esta autorização é apenas para situações de caráter emergencial (art. 2º).
O art. 3º da citada Lei conceitua telemedicina como sendo o exercício da medicina por meio do uso de tecnologias, seja para fins de pesquisa, assistência, prevenção de doenças e lesões e para a promoção da saúde.
Devido às limitações físicas neste tipo de atendimento (impossibilidade de exames físicos durante a consulta), os médicos deverão se atentar para o fato de que são responsáveis por informar aos pacientes todas estas limitações impostas pelo uso da telemedicina (art. 4º).
Ainda, o art. 5º esclarece que mesmo se tratando de telemedicina, ou seja, sem a presença física do médico, a prestação do serviço continua tendo que seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial.Ressalta-se, no entanto, que mesmo em serviços prestados por meio da telemedicina, a contraprestação financeira ainda é devida, sendo pontuado pela Lei nº 13.989/20 que não caberá ao Poder Público custear tais serviços, caso estes não sejam prestados exclusivamente por meio do Sistema Único de Saúde.