No dia 28/07/2020, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.028, que passou a vigorar no Brasil, acrescentando o art. 5º-B na Lei nº 13.979.
A Lei visa a evitar que a população se exponha ao risco da COVID-19 em unidades de saúde, pois garante que o receituário médico ou odontológico de medicamentos, sujeitos à prescrição e de uso contínuo, será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia.
No entanto, vale destacar que essa norma não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial – tais como medicamentos de tarja preta ou antibióticos –, que seguirá a regulamentação da ANVISA, cujo prazo de validade para a prescrição permanece em 30 dias.
O texto que foi aprovado pelo Congresso Nacional, previa que os pacientes que estão em grupos e faixas da população mais suscetíveis e vulneráveis à contaminação pela COVID-19, assim como pessoas com deficiência, poderiam indicar, por meio de qualquer forma de declaração, terceiros para retirada de seus medicamentos, desde que munidos de receituário médico ou odontológico.
Contudo, o trecho foi vetado pelo Presidente Jair Bolsonaro, sob o fundamento de que “em que pese a boa intenção do legislador em possibilitar a indicação de terceiros para retirada de medicamentos, por meio de qualquer forma de declaração, desde que munidos de receituário médico ou odontológico, o dispositivo cria uma exigência que poderá vir a ser estendida a todos os casos e, por consequência, burocratizar o atendimento das farmácias. Ademais, a medida se mostra desproporcional, uma vez que pode limitar o acesso da população aos medicamentos de uso contínuo que atualmente não há exigência de declaração nem sequer para a retirada de medicamentos que apresentam maior risco, que são os controlados pela Portaria SVS/MS nº 344/1998. Por fim, poderá inviabilizar o acesso nas situações em que o paciente não possa, por qualquer motivo, se manifestar”.