A Legislação Estadual Gaúcha, Lei Estadual 7.672/1982, previa que, no caso de ser o servidor público homem, em seu falecimento, teria a sua cônjuge direito à pensão por morte do servidor público.
A Legislação Estatual determinava nos seguintes termos:
Art. 9º – Para os efeitos desta lei, são dependentes do segurado:
I – a esposa; a ex-esposa divorciada; o marido inválido; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e
menores de dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um
anos, ou inválidos, se do sexo feminino; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.716/82 – DOE de 26.10.82)
REDAÇÃO ANTERIOR: até 25.10.82 – Lei nº 7.672/82.
I – a esposa; a ex-esposa divorciada; – vetado -; os filhos de qualquer condição enquanto solteiros e menores de
dezoito anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se
do sexo feminino;
II – a companheira, mantida como se esposa fosse há mais de cinco anos, desde que se trate de solteira,
viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, e solteiro, viúvo, desquitado, separado
judicialmente ou divorciado seja o segurado.
III – o tutelado e o menor posto sob guarda do segurado por determinação judicial, desde que não possuam
bens para o seu sustento e educação;
IV – a mãe, desde que não tenha meios próprios de subsistência e dependa economicamente do segurado;
V – vetado;
VI – o marido ou o companheiro de servidora pública e o companheiro ou a companheira de pessoa do
mesmo sexo que seja segurada, uma vez comprada a dependência
Mas o mesmo não se aplicava quando o cônjuge falecido era a mulher. De acordo com a lei estadual apenas teria direito à pensão por morte do servidor público o homem que comprovasse ser dependente financeiro da cônjuge falecida.
No entanto, a inconstitucionalidade de tal afronta ao princípio da isonomia foi objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
No julgamento, ressaltou o Ministro Celso de Melo:
“É inconstitucional, por transgressão ao princípio da isonomia entre homens e mulheres (CF, art. 5º, I), a exigência de requisitos legais diferenciados para efeito de outorga de pensão por morte de ex-servidores públicos em relação a seus respectivos cônjuges ou companheiros/companheiras (CF, art. 201, V)”
O Ministro ressaltou ainda, ser completamente ultrapassada a existência de presunção de dependência financeira atribuída à mulher. Destacou, ainda, que esta não é mais a realidade de grande parte das famílias brasileiras hoje chefiadas por mulheres.
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