Plano de saúde deverá custear tratamento de equoterapia para criança portadora do espectro autista decide o TJMG. Em decisão proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foi determinado o custeio integral de tratamento de equoterapia para criança portadora do espectro autista.

Plano de saúde deverá custear o tratamento de equoterapia método que utiliza cavalos no desenvolvimento de pessoas foi receitado ao menor por médicos e psicólogos.

No julgamento fora destacado que o tratamento foi recomendado por profissionais de saúde que acompanham a criança. Destacou-se que o tratamento tem se mostrado eficaz na reabilitação de pessoas, decidindo que o plano de saúde deverá custear o tratamento.

O tratamento, inclusive, já se mostrou eficaz para a criança cuja mãe é autora da ação. Ressaltou-se que ainda existem comprometimentos que afetam o paciente, sendo indispensável a continuação da terapia.

Conforme entendimentos firmados pelos tribunais superiores é abusiva a cláusula do contrato do seguro de saúde que restringe a forma de tratamento das doenças.

Destacou, por fim, que a Lei 13.830/2019 regulamenta a equoterapia como método de reabilitação de pessoas.

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a prática da equoterapia.

§ 1º Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2º Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.

Art. 2º A prática da equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Art. 3º A prática da equoterapia será orientada com observância das seguintes condições, entre outras, conforme dispuser o regulamento:

I – equipe multiprofissional, constituída por uma equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e uma equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e um profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professores de educação física, que devem possuir curso específico de equoterapia;

II – programas individualizados, em conformidade com as necessidades e potencialidades do praticante;

III – acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com o registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV – provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a) instalações apropriadas;

b) cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

c) equipamento de proteção individual e de montaria, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

d) vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

e) garantia de atendimento médico de urgência ou de remoção para unidade de saúde, em caso de necessidade.

Art. 4º Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.

Art. 5º O cavalo utilizado em equoterapia deve apresentar boa condição de saúde, ser submetido a inspeções veterinárias regulares e ser mantido em instalações apropriadas.

Quando a cobertura de determinado tratamento é negada pelo plano de saúde deve o segurado ingressar com as medidas judiciais cabíveis para garantir seu direito, uma vez que plano de saúde deverá custear tratamento caso seja recomendado pelos médicos.

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