No dia 23 de outubro de 2020, foi proferida sentença pela juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, condenando empresa de eventos à restituição de valor integral de festa de formatura, que foi impossibilitada devido ao Covid-19.

A decisão foi proferida nos autos 0725890-79.2020.8.07.0016 do TJDFT, em que diante das restrições impostas na pandemia, se tornou inviável a realização da formatura e os formandos solicitaram a rescisão amigável do contrato, para reaver os valores desembolsados. A empresa por sua vez se opôs a devolução integral do montante pago e condicionando a rescisão do contrato restituição em diversas parcelas e com cobrança de diversas taxas. Conste ainda que o cancelamento se deu 23 dias antes do evento.

Ao entendimento do juízo, restou incontroverso nos autos que o cancelamento do evento ocorreu em decorrência da impossibilidade concreta de realização do evento na data programada, em razão das restrições impostas pelo Governo do Distrito Federal por causa da pandemia da Covid-19.

Assim, entendeu-se que nenhuma das partes possuiria culpa pelo cancelamento, não cabendo incidência de cláusula penal ou outras penalidades previstas no contrato, para qualquer uma das partes.

Assim, a análise foi feita através da MP 948/20, convertida em L. 14.046/20, a qual estabelece que o fornecedor não será obrigado a desembolsar a quantia paga pelo contratante, desde que assegure a remarcação em data futura, concessão de crédito ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

Porém, a norma estabelece que, caso não seja possível o ajuste, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Desta forma, julgou-se pela restituição de valor integral de festa de formatura, em até 12 parcelas, sem indenização por danos morais.