O novo entendimento foi determinado recentemente pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar parcialmente provido o recurso de um pai que pediu a comprovação de que os valores da pensão alimentícia eram efetivamente destinados pela mãe e guardiã da criança apenas nos cuidados do filho.
Segundo os autos, o filho com síndrome de Down e quadro de autismo, estava sob a guarda unilateral da mãe e não tinha convívio com o pai, condenado em 2006, a prestar alimentos e custear o plano de saúde.
Em recurso na ação de prestação de contas, ajuizada pelo pai em 2015, o Ministro do STJ, Moura Ribeiro, autor do voto que prevaleceu no julgamento, afirmou que o parágrafo 5º do artigo 1.583 do Código Civil estabelece a legitimidade de quem não tem a guarda do filho para exigir informações inclusive a prestação de contas dos valores destinados à pensão alimentícia daquele que detém a guarda unilateral.
De acordo com a decisão, é juridicamente viável, em determinadas hipóteses, a ação de exigir prestação de contas do guardião e representante legal do incapaz, “na medida em que tal pretensão, no mínimo, indiretamente, está relacionada com a saúde física e também psicológica do menor”, alternativa essa, fundamentada no princípio da proteção integral do melhor interesse da criança e do adolescente e no legítimo exercício da autoridade parental.
Existe, porém, uma ressalva, a ação prestação de contas não pode ser um meio de perseguições contra quem detém a guarda do menor, bem como não pode ser proposta com o intuito de apurar a existência de eventual crédito, considerando-se que os alimentos pagos não são devolvidos.