A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o regime aduaneiro de drawback pode ser concedido a empresa que participa de licitação internacional realizada por organização privada. Para o colegiado, a definição de licitação internacional compatível com o drawback incidente no fornecimento de bens voltados para o mercado interno é a do artigo 3º da Lei 11.732/2008, afastando-se a regência da Lei 8.666/1993.
O drawback, nas palavras da relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, “constitui um regime aduaneiro especial, nas modalidades previstas nos incisos do artigo 78 do Decreto-Lei 37/1966 – isenção, suspensão e restituição de tributos –, podendo ser definido como um incentivo à exportação, consubstanciado na desoneração do processo de produção, com vistas a tornar a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global”.
A Corte Superior, manteve e consolidou o entendimento do TRF da 2ª Região de que o efeito do art. 3º da Lei n. 11.732/2008 deveria retroagir, nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; […]”.
Dessa forma, a definição de licitação internacional amoldável ao regime aduaneiro do drawback incidente no fornecimento de bens voltado ao mercado interno é: “[…] aquela promovida tanto por pessoas jurídicas de direito público como por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado. (Art. 3º da Lei 11.732/2008, caput)”.
Sendo assim, a adoção de conclusão diversa aviltaria, inclusive, o comando constitucional da igualdade entre as empresas estatais e os agentes econômicos particulares, segundo o qual “as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado” (art. 173, § 2º, da Constituição da República).