Sabe-se que o direito ao nome faz parte da estrutura dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois se trata justamente da própria identidade pessoal do indivíduo, inclusive frente ao ambiente familiar e perante a sociedade.
Conquanto a retificação do registro civil seja excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente flexibilizado regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo, como há de ser, para contextualizá-las a atual realidade social em que o tema é discutido, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros.
No Recurso Especial nº. 1.873.918-SP, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma, a recorrente, que havia substituído um de seus sobrenomes pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causou dificuldades de adaptação, bem como no fato de a alteração ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o sobrenome familiar se encontram em grave situação de saúde.
Tendo em vista que as justificativas apresentadas pela parte são relevantes e demonstram o descontentamento de alguém que vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos, sem que lhe reste uma das mais palpáveis e significativas recordações de sua família – o sobrenome -, entendeu o STJ que deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar. Permitiu-se, por conseguinte, o retorno do cônjuge, ainda casado, para seu nome de solteiro.