Com previsão no artigo 826, do Código de Processo Civil de 2015, a remição da execução consiste basicamente na satisfação integral do débito executado ao longo do processo e não permite que o bem penhorado seja alienado. Conforme palavras do dispositivo, “antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução”.
Ainda que o texto legal supramencionado faça referência à alienação, impõe-se salientar que a arrematação é um ato complexo que, de acordo com o art. 903 do CPC/2015, só será perfeita e acabada quando da assinatura do auto de arrematação pelo magistrado, pelo arrematante e pelo leiloeiro.
Tendo em vista doutrinas que versam sobre o assunto, mesmo ao final do pregão, enquanto não for firmado o auto de arrematação, ou não for publicada a sentença de adjudicação, o devedor poderá remir a execução.
Dessa forma, a arrematação de um imóvel em leilão para satisfação de crédito não impede o devedor de remir a execução, enquanto o auto de arrematação estiver pendente de assinatura.