Em julgamento proferido no REsp 1.761.874-SC de Relatoria do Min. Assusete Magalhães definiu-se que o prazo prescricional da ação previdenciária que busca a revisão da aposentadoria limitada pelos tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 é quinquenal (cinco anos).
O julgamento definiu, portanto, que o beneficiário que buscar judicialmente a revisão de seu benefício poderá requerer valores retroativos a cinco anos do ajuizamento da ação individual.
Em síntese, conforme divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça “Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, é a data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei n. 8.078/1990.”.
Mais informações podem ser obtidas diretamente no site do STJ.