A 3ª Turma do STJ manteve condenação de instâncias inferiores e os bancos Bradesco e Banco do Brasil foram condenados em ação de danos morais coletivos ao pagamento de R$ 500.000,00 cada. Ajuizada pelo Ministério Público do Tocantins, a ação civil pública tratava de filas consideradas desproporcionais nas agências bancárias da cidade de Araguaiana/TO, em que caixas eletrônicos desabastecidos geraram transtornos aos clientes.
Em sua fundamentação, a relatora, ministra Nancy Andrighi argumentou pela aplicação da teoria do desvio produtivo. Foi o entendimento da ministra, acompanhada em por unanimidade pela 3ª Turma, que a negligência dos bancos com a manutenção e abastecimento dos caixas feria os pressupostos de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho elencados no Código de Defesa do Consumidor, ferindo o tempo útil do cliente de forma intolerável e irrecuperável.
Na sentença inicial, cada banco foi condenado a pagar R$ 10.000.000,00, mas o valor foi atenuado em segunda instância quando o Tribunal de Justiça do Tocantins determinou a redução para R$ 1.000.000,00, o valor final de R$ 500.000,00 foi fixado no Recurso Especial 1.929.288-TO.