A Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial n.º 1.815.796 do Rio de Janeiro (DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade (Fertilização in vitro) – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) – e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.
Na ocasião do primeiro julgamento, decidiu-se pela necessidade de diminuição dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico primum non nocere (“primeiro, não prejudicar”) e à norma que emana do art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde, e se concluiu pela manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento de reprodução assistida solicitado, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos a partir da alta do tratamento quimioterápico.
No caso concreto em análise, o órgão julgador verificou que o procedimento de fertilização in vitro não foi prescrito para a parte para prevenir a infertilidade decorrente do tratamento para a endometriose, senão como um tratamento da infertilidade coexistente à endometriose, a cuja cobertura não está obrigada a operadora do plano de saúde.
Do exposto, constatou o STJ que a infertilidade não resta evidenciada como efeito colateral, previsível e evitável do tratamento prescrito para a endometriose, mas como uma patologia preexistente ao tratamento, associada à baixa reserva ovariana e à endometriose, cujo tratamento é feito por meio dos procedimentos de reprodução assistida.
Os julgadores concluíram, assim, que a fertilização in vitro não é o único recurso terapêutico para a patologia, mas uma alternativa à cirurgia que resolve o problema da infertilidade a ela associada.