A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade tanto da companhia telefônica quanto do WhatsApp no ressarcimento de cliente cujo celular foi invadido.

Na ação julgada o Autor era titular de uma linha telefônica, clonada por um estelionatário em setembro de 2019. O golpista conseguiu acesso a conta da vítima no WhatsApp, onde pediu dinheiro aos seus contatos, chegando a receber a quantia de R$1.450,00. Tal fato motivou o ajuizamento ação de reparação de danos.

Neste caso, partindo do principio que o crime de estelionato ocorreu por meio do aplicativo WhatsApp, o desembargador relator Pedro Baccarat decidiu:

“se o consumo é iniciado com a contratação de uma linha telefônica para, depois, ocorrer o uso do aplicativo e a troca de mensagens, ambas empresas fazem parte da cadeia e devem ser responsabilizadas por eventuais danos decorrentes destes serviços”.

Dessa forma, por votação unânime, foi mantida a condenação da empresa telefônica e do Facebook – empresa proprietária do aplicativo WhatsApp – ao pagamento das indenizações por dano material e moral, no valor de, respectivamente, R$1.450,00 e R$ 5.000,00.